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Indicação - (7431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:28 -
Requerimento - (7432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de instrumentos termográficos em Órgãos Públicos e Privados do Distrito Federal para aferição de temperatura corporal, no combate ao COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica por já haver legislação correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:00:40 -
Indicação - (7433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, são de grande importância para a população das cidades em que se encontram, pois atuam como porta de entrada aos serviços de urgência e emergência e dependendo do caso atendido, eles poderiam ser solucionados no local, estabilizados e/ou encaminhados para os hospitais ou redirecionados às UBS. Trata-se de parte fundamental do sistema gratuito e universal da saúde pública do País.
A presente proposição encontra amparo na Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:10:08 -
Indicação - (7434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Bem como informam a necessidade de limpeza do quadradão, haja vista que encontra-se poluído com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que passam pelo local.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário e a limpeza para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:54 -
Despacho - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, cumpre informar o que segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 1.770/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei nº 1770/2017 foi apensado ao Projeto de Lei 589/2019, que teve sua tramitação concluída, dando origem à Lei 6591/2020, de 04 de junho de 2020, que alterou tão somente o artigo 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
A presente proposição visa alterar os artigos 22 e 28 da Lei 4.611/2011.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 1770/2017, de autoria do Deputado Rafael Prudente, cuidem do tema relacionado à Lei nº 4.611/2011, este último teve sua tramitação concluída com edição da Lei acima mencionada.
Dado o exposto, com a devida venia, não vislumbramos óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 07:33:14
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Servidor(a), em 19/05/2021, às 14:44:58 -
Parecer - 1 - GAB DEP SARDINHA - (7436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1703/2021
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, o Projeto de Lei nº 1703 de 2021 de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que visa dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Tal garantia compreende, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, que ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
O caput do art. 2º assegura que o descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Para os efeitos da proposta, o art. 3º determina que no caso de esgotamento de instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O art. 4º informa que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e/ou a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. O parágrafo único do artigo 4º dispõe que as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Segue o art. 5º determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o paramentar afirma que a medida “tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão”.
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDDHCEDP, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos seguintes assuntos:
defesa dos direitos individuais e coletivos;
direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
Preliminarmente, cabe esclarecer que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Na hipótese da proposta, o projeto dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, configurada na situação fática de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, segundo o qual resta comprovado que o empregador não oferecia a seus empregados condições mínimas e satisfatórias de trabalho e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Inicialmente, resta esclarecer que a portaria MTB 1.293, de 28 de dezembro de 2017, dispõe, como condição análoga ao trabalho escravo, o trabalho degradante, definindo-o como sendo qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.
Ainda assim, o art. 157 da CLT reza que compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes, de modo a zelar pela segurança e higiene no local da prestação de serviços.
No âmbito internacional, observamos que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Por intermédio deles, reconheceu-se a responsabilidade das empresas em promover e respeitar direitos humanos em razão de seu papel como órgãos especializados da sociedade. Reconheceu-se, também, o papel estatal na proteção e implementação de direitos humanos, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de reparação no caso de descumprimento desses direitos pelas empresas.
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos humanos do trabalhador.
Trata-se de princípios e regras que evidenciam que a responsabilidade social corporativa ultrapassa condutas passivas, de respeito aos direitos humanos, e inclui condutas ativas de promoção de direitos, que são imprescindíveis ao se considerar o contexto da relação entre empregador e empregado.
A projeto prestigia, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Por todo exposto, conclui-se que as medidas propostas, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Sendo assim, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente ao projeto de Lei nº 1703 de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:57:41 -
Projeto de Lei - (7437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento; e
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.
Ainda, este projeto vem tratar de tema inserido no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador distrital tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.
Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito à informação e ao exercício pleno de sua cidadania.
Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a esta iniciativa.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:19:19 -
Indicação - (7438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV -
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
?Justificação
As Áreas de Desenvolvimento Econômico estão relacionadas à infraestrutura e à geração de empregos, no caso em questão, a criação da ADE de Brazlândia tem a expectativa da geração de aproximadamente 2 mil novos empregos em cerca de 250 lotes industriais.
Brazlândia é uma RA de grande potencial ecoturístico e econômico do Centro Oeste. A prioridade da iniciativa é incentivar a inovação e o desenvolvimento de indústrias não poluentes para assim manter o equilíbrio ecológico, um aspecto valorizado pela comunidade, e ao mesmo tempo a geração de empregos para a região para transformá-la em um grande Polo Econômico, trazendo assim, novos investimentos e incentivando as produções locais, as quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas assim como a Quadra 38 da Vila São José se encaixam neste perfil.
Portanto, este gabinete, tem como objetivo, o desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, levantando suas reivindicações e por meio de sugestões, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para o desenvolvimento econômico da cidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 17:30:39
Exibindo 1.097 - 1.104 de 298.307 resultados.